Secretaria Municipal de Educação / (Foto: André Pereira) |
O Prefeito Do Município de Barra do Mendes, Estado Federado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro com o art. 74, Incisos I, IV e art. 111 da Lei Orgânica Municipal, art. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 865 de 29 de junho de 2016, DECRETA, Art. 1º ‐ Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Educação de Barra do Mendes.
1‐ Representantes da Secretaria Municipal de Educação
Titular – Noelia Nunes Pacheco
Suplente – Tarcisio de Souza Maia
2‐ Representantes dos dirigentes das instituições de ensino públicas da educação básica
Titular – Genilton Jose da Silva
Suplente – Fabio Ribeiro Sodré
3‐ Representantes dos professores das instituições de ensino públicas da educação básica
Titular – Margarete Abade do Nascimento
Suplente – Fernando José de Souza
4‐ Representantes das instituições de ensino da rede estadual de educação básica
Titular – Antônio Francisco Rodrigues de Freitas
Suplente – Josiane Mascarenhas Leite
5‐ Representantes das instituições de ensino particulares da educação básica
Titular – Rosimeiri Porto Leite de Oliveira
Suplente – Wendel Nunes de Almeida
6‐ Representantes de pais de alunos da educação básica
Titular ‐ Eliane Rodrigues de Araújo
Suplente ‐ Iclébio Andrade Viana
7‐ Representantes da sociedade civil organizada ou organização não governamental
Titular ‐ Idevalter Alecrim Pereira
Suplente ‐ Inaiá Matos Ribeiro
8‐ Representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Básica – CACS FUNDEB
Titular – Erica Bispo dos Santos
Suplente – Vanderleia Prado Machado
9‐ Representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE
Titular ‐ Ivanice Rosa Sousa Silva
Suplente ‐ Marta Geane Martins de Araújo
10‐Representantes do Conselho Tutelar de Barra do Mendes
Titular ‐ Pablo Rodrigues dos Anjos
Suplente – Amanda Alves Custódio
Art. 2º ‐ O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, conforme disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 865 de 29 de junho de 2016.
Art. 3º ‐ As competências, funcionamento, impedimentos e demais disposições que não estiverem previstas na Lei Municipal nº 865/2016 serão tratados e definidos no regimento interno do órgão.
Art. 4º ‐ Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.