2 de novembro de 2016

Barra do Mendes: Câmara aprova lei que fixa o subsídio mensal de prefeito, vice-prefeito, secretários e Vereadores



Dispõe sobre a fixação dos subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
do Município de Barra do Mendes-BA, para
o período de 2017 à 2020 e estabelece
outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro com o art. 74, Incisos I e IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais receberão subsídios nos termos desta Lei, a partir de janeiro de 2017 até dezembro de 2020.

Art. 2º - Fixa o subsidio mensal do Prefeito Municipal, a partir de 01 de janeiro de 2017, no valor bruto de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos Reais).

Art. 3º - Fixa o subsídio mensal do Vice-Prefeito no o valor bruto de R$ 8.800,00 (Oito mil e oitocentos Reais).

Art. 4º - Fixa o subsídio de cada Secretário Municipal no valor bruto de R$ R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos Reais).

§ 1º - É vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de
representação ou outra espécie remuneratória para subsidio mensal de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipal.

§ 2º - O Vice-Prefeito Municipal quando nomeado Secretário Municipal deverá optar pelo recebimento do seu subsidio ou o do Secretário, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 5º - Os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, de que tratam os artigos 2º, 3º e 4º desta Lei, serão reajustados por meio de Lei específica, na mesma data e no mesmo índice que for procedida a revisão da remuneração dos Servidores do Município, conforme o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao consumidor amplo – IPCA/IBGE ou outro índice que venha
substituí-lo.

Parágrafo único – o Reajuste de que trata o caput deste artigo se dará após o segundo ano do mandato da legislatura 2017/2020.

Art. 6º - Em licença por motivo de saúde, o Prefeito Municipal receberá integralmente seu subsidio, devendo o poder público, se necessário fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos previstos no orçamento geral do Município, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário, a conta da seguinte dotação orçamentária: 31.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.

Art. 8º - O Prefeito Municipal fica autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e contábeis para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2017.

Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Mendes/BA, em 10 de Outubro de 2016.

Armênio Sodré Nunes
Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 867/2016
DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.

“Dispões sobre os subsídios mensais dos
Vereadores da Câmara Municipal de Barra 
do Mendes Para Legislatura 2017 a 2020 
e estabelece outras Providências”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro com o art. 74, Incisos I e IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Barra do Mendes a partir da legislatura subsequente será fixado no valor de 30% (trinta por cento) do subsídio de Deputado da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, nos termos do art. 29, VI, alínea “b”, da Constituição Federal e Art. 61, § 1º da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º - Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o valor fixado para o subsídio de Vereador da próxima legislatura corresponde a R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).

§ 2º - O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal e Art. 31 § 2 da Lei Orgânica Municipal.

§ 3º - Sobre o subsídio incidirão o desconto previdenciário de 11% (onze por cento), calculado sobre o teto estabelecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, e o desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte.

§ 4º - Caso qualquer dos percentuais previstos no parágrafo anterior venha a ser alterado, o desconto previsto será automaticamente aplicado.

§ 5º - O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.

§ 6º - O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas.

Art. 2º - Se em razão do valor do subsídio dos Vereadores a folha de pagamentos da Câmara Municipal ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) da sua receita, ficará o gestor autorizado a aplicar nos subsídios os redutores necessários para adequar a folha de pagamentos ao parâmetro constitucional previsto no art. 29-A, §1º, CF/88.

Art. 3º - O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.

Parágrafo único. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.

Art. 4º - O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas.

§ 1º - As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2 º - Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.

Art. 5º - Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for a seguinte dotação: 3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.

Art. 7º - O subsídio do Vereador obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei, aplicandose os redutores necessários para adequação dos valores aos limites constitucionais e legais que regem a matéria.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Mendes/BA, em 10 de Outubro de 2016.

Armênio Sodré Nunes
Prefeito Municipal